Na ocupação marginal dos canais rodoviários, ferroviário e cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos edifícios públicos e imóveis classificados ou propostos para classificação, nas áreas urbanas a preservar, na proposta de área de paisagem protegida da serra de Sicó, a Câmara Municipal imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem o cumprimento do artigo 63.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, na salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Artigo 58.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995