- 1 -São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária e ferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social, nos espaços mineiro e natural.
- 2 -Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
- 3 -Para além do disposto na legislação aplicável, a Câmara Municipal imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas habitacionais.
- 4 -Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 57.º — Ruído
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995