- 1 -Para efeitos de edificabilidade, deverá ser respeitado o parcelamento fixado na planta de implantação.
- 2 -A área e configuração das parcelas só poderá sofrer ajustes de pormenor desde que devidamente justificados e fundamentados, e, em qualquer caso, desde que se verifique o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Os ajustes de área e ou configuração da parcela não alterem os alinhamentos e os afastamentos dos edifícios propostos;
- b)Os ajustes propostos não interfiram com nenhuma condicionante de ordem superior, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- c)Os ajustes não afectem áreas de utilização pública;
- d)A Câmara Municipal emita parecer favorável.
Artigo 11.º — Disposições relativas ao parcelamento
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000