- 1 -A área total de pavimento de cada um dos edifícios a construir, a ampliar e a alterar em cada unidade cadastral definida no PPZR encontra-se fixada na planta de implantação.
- 2 -A área total de pavimento é constituída pela soma das áreas brutas de construção de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado em caves de edifícios, galerias exteriores, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
Artigo 17.º — Disposições relativas à área total de pavimento
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000