- 1 -Nesta unidade espacial estão incluídas as áreas que se destinam à manutenção ou criação de áreas verdes tratadas que permitam funções de lazer e de usufruto em harmonia com o espaço natural e permitam estabelecer relações equilibradas entre as outras unidades espaciais e cujo estatuto de propriedade e utilização seja público.
- 2 -Incluem-se também nesta unidade espacial as áreas de separadores e de placas de ordenamento de tráfego quando ajardinadas.
- 3 -Estas áreas deverão constituir-se como parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva a ceder nos termos da legislação em vigor para efeitos de realização de operações de loteamento urbano para integração no domínio público.
- 4 -É da responsabilidade dos promotores imobiliários, no âmbito do processo de loteamento, a construção dos espaços referidos na presente secção que estejam incluídos na área de intervenção da mesma.
- 5 -Estas áreas não poderão ser muradas ou cercadas e a sua manutenção e tratamento poderá ser objecto de protocolo com a Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -A tipologia de tratamento paisagístico das diferentes áreas que constituem a presente categoria de espaço encontra-se fixada na planta de apresentação e de tratamento dos espaços verdes que integra o conjunto dos elementos anexos do Plano e é regulada pelas disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 33.º — Definição, caracterização, uso, construção e manutenção
Vigente desde: 20/11/2000
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