Desde que devidamente justificadas e salvaguardadas as condições de homogeneidade fixadas no artigo 46.º, as características arquitectónicas dos edifícios poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando se trate de intervenção em edifício preexistente no qual se verifique a existência de soluções características;
- b)Quando em projecto de operação de loteamento urbano explicitamente sejam previstas alterações relativas a estas matérias;
- c)Quando, mesmo não se verificando a situação prevista na alínea anterior, a inequívoca qualidade arquitectónica da intervenção dê origem a parecer favorável da Câmara Municipal.