- 1 -O espaço de protecção ao património edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.
- 2 -Aplica-se a estes imóveis e respectivas zonas de protecção o regime constante da legislação em vigor.
- 3 -Nas obras de recuperação do património edificado deve ser promovida a manutenção ou a criação de locais de nidificação para espécies protegidas, fomentando a conservação destas espécies através da restituição de locais de nidificação.
Artigo 27.º — Protecção ao património edificado
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004