- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a áreas de solos urbanos sem o perímetro urbano delimitado no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, mas desde já com proposta efectuada para tal pelas autarquias e aceite no presente Plano.
- 2 -Para além do disposto no artigo 9.º, e até eventual definição de perímetro urbano e de regras urbanísticas aplicáveis no âmbito de planos municipais de ordenamento do território, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNVG as seguintes actividades:
- a)Construção de habitações para proprietários, titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes;
- b)Construções para turismo em espaço rural e turismo de natureza;
- c)Construções para empreendimentos culturais e de animação, bem como de sensibilização e educação ambiental;
- d)Construções de apoio a parques de campismo;
- e)Construções para apoio a actividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- f)Actividades industriais, designadamente associadas a actividades de artesanato e outras actividades tradicionais locais como salsicharias e queijarias.
- 3 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, nem esteja prevista a sua construção pela autarquia, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima de 500 m2;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- e)O índice de construção máxima é de 0,04;
- f)A área bruta de construção máxima para usos residenciais é de 250 m2;
- g)A área bruta de construção máxima para estruturas de apoio agro-pecuário é de 2000 m2;
- h)Integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- i)As construções para turismo em espaço rural ou turismo de natureza estão sujeitas a apreciação, caso a caso, pela comissão directiva do PNVG.
- 4 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação, neste último caso aplicando os índices do número anterior, ou até atingir o máximo de 250 m2 de área bruta de construção, para usos residenciais, por forma a permitir condições normais de habitabilidade, podendo ser usado o valor de maior possibilidade de edificação.
- 5 -As obras a que se refere o número anterior devem, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tecnologias construtivas, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
Artigo 33.º — Aglomerados rurais
Vigente desde: 10/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004