Salvo o disposto na legislação geral ou específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes regimes de protecção delimitados na área do Plano, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se recomenda, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Edificações e infra-estruturas;
- b)Infra-estruturas portuárias;
- c)Indústrias extractivas e concessões mineiras;
- d)Extracção de areias;
- e)Actividades desportivas;
- f)Actividades recreativas;
- g)Percursos.