- 1 -A licença ou autorização de construções depende, sem prejuízo da observância da legislação em vigor, do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores e as características essenciais da arquitectura tradicional da região.
- 3 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção ou valorização do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 4 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, nomeadamente para a espécie Falco naumanni, mesmo em intervenções dentro de perímetros urbanos.
- 5 -A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POPNVG só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e o destino final das águas residuais e a remoção e o tratamento dos resíduos sólidos.
- 6 -As habitações isoladas, os empreendimentos turísticos e outras construções isoladas que produzam efluentes susceptíveis de ser lançados nos cursos ou planos de águas devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004