Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza» - medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagem num estado favorável;
- b)«Actividades desportivas» - todas as formas de actividades físicas que através de uma participação organizada, ou não, têm por objectivo a expressão ou melhoramento da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados na competição a todos os níveis;
- c)«Aglomerados rurais» - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos PMOT, sendo delimitadas na planta de síntese do POPNVG;
- d)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, tais como chaminés e elementos decorativos;
- e)«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha do lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)«Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- g)«Área de jurisdição portuária» - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, bem como aquelas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria conjunta dos ministros com tutela sobre as áreas portuárias, o ordenamento do território e o ambiente;
- h)«Cais» - qualquer tipo de estrutura que permita a acostagem de embarcações e o desembarque de passageiros ou de carga;
- i)«Charcos temporários mediterrânicos» - habitats naturais de água doce com regime de enchimento temporário em função do regime de pluviosidade e descritos pela Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats) como de interesse comunitário;
- j)«Comissão directiva do PNVG» - órgão executivo do PNVG;
- l)«Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- m)«Desporto de natureza» - actividades de carácter desportivo ou recreativo da água, do ar ou da terra que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características e prática, não se mostrem nocivas para a conservação da natureza;
- n)«Desportos motorizados» - actividades de carácter desportivo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
- o)«Domínio hídrico» - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar e demais águas, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e área correspondente, bem como as águas subterrâneas;
- p)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- q)«Espécies indígenas» - as espécies da flora e da fauna de ocorrência natural na área do PNVG;
- r)«Fundeadouro» - área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
- s)«Habitat de uma espécie» - meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- t)«Índice de construção (IC)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes, incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo;
- u)«Índice de implantação (II)» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- v)«Infra-estruturas portuárias» - cais, estacadas-cais, pontes-cais, rampas, varadouros, edifícios, estaleiros de construção e reparação naval e arruamentos de uso portuário;
- x)«Linha de água» - curso de água, temporário ou permanente, que drena uma bacia hidrográfica com dimensão superior a 4 km2 e como tal constante no Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água de Portugal;
- z)«Núcleo de pesca» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;
- aa)«Núcleo de recreio náutico» - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
- bb)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
- cc)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- dd)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- ee)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- ff)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- gg)«Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- hh)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea ou do número de pisos;
- ii)«Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- jj)«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- ll)«Perímetro urbano» - conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- mm)«Varadouro» - frente de águas fluviais e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;
- nn)«Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação.