- 1 -Na área de intervenção do POPNVG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Regime Florestal - Perímetro Florestal dos Coutos de Mértola;
- c)Protecção do sobreiro e da azinheira em povoamentos ou isolados;
- d)Domínio hídrico;
- e)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- f)Rede eléctrica;
- g)Rede de captação, adução e distribuição de água;
- h)Rede de drenagem de águas residuais;
- i)Rede rodoviária;
- j)Marcos geodésicos;
- l)Restrições à alteração de uso do solo em terrenos com povoamentos percorridos por incêndios.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Rede Natura 2000 (Sítio Guadiana - PTCON00036 e ZPE do Vale do Guadiana) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas c), d), e), g), h), j) e l), não substituindo essa planta os originais de delimitação formal de cada servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, os usos e construções que vieram a merecer parecer favorável das entidades competentes nos termos da legislação aplicável não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004