- 1 -Os serviços do PNVG devem definir, em conjunto com entidades e agentes locais, as zonas de prática para os diferentes tipos de actividades, mediante a publicação da carta de desporto natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas.
- 2 -Os pedidos para a realização de actividades e competições devem obedecer ao presente Regulamento e aos critérios definidos pelo PNVG e mencionar os seguintes elementos:
- a)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)Número de participantes previsto;
- c)Locais, unidades e pontos de apoio, definidos em planta geral à escala de 1:5000 e a escala de pormenor adequada;
- d)Público previsto, nomeadamente número e estacionamento.
- 3 -A comissão directiva do PNVG pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -No parecer vinculativo a emitir pela comissão directiva do PNVG podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza.
Artigo 40.º — Actividades desportivas
Vigente desde: 10/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2004