- 1 -Identificam-se, nas alíneas seguintes, os usos, actos e actividades cuja prática deverá ser promovida pelos órgãos do PNVG, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza:
- a)A promoção de acções de sensibilização aos agricultores com vista à promoção da actividade agrícola, principalmente através da adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;
- b)O desenvolvimento de contratos com os agricultores que, salvaguardando o seu nível de rendimento, visem a reconversão das actividades por estes desenvolvidas e que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifesta e fundamentadamente, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos da conservação da natureza;
- c)A promoção da educação ambiental e a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído;
- d)A promoção de acções de sensibilização que visem o ordenamento das actividades cinegética e piscatória;
- e)A promoção de acções de sensibilização junto dos caçadores e pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;
- f)O apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a produção de queijo, carne, lã, cortiça, plantas aromáticas e outros produtos silvestres, apicultura, caça, pesca, e artesanato;
- g)A promoção de acções de sensibilização junto dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
- h)O desenvolvimento de esforços para estabelecer critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNVG, critérios esses que incluam a manutenção ou melhoramento de locais de nidificação, principalmente para espécies ameaçadas;
- i)O incentivo de acções de conservação ou reconstrução do património construído;
- j)O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito;
- l)Nos espaços rurais, entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações;
- m)Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia;
- n)Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas l), m) e n) do número anterior, consideram-se áreas florestais as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e outras áreas arborizadas de incultos.
Artigo 7.º — Objectivos prioritários
Vigente desde: 10/11/2004
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Em vigor desde 10/11/2004