- 1 -A nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade é feita por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.
- 2 -A nomeação e as competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto de dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
- 3 -O exercício das competências pelos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 9.º — Nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
Vigente desde: 22/10/2008
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