- 1 -A construção no interior dos espaços urbanos, conforme delimitação à escala de 1:10000 deste Plano, deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir e que no máximo serão:
- a)Silves:
Máximo de 300 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1100 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,4;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 1,6;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,45;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos nas zonas marcadas com densidade média:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,3;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,9;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,35;
Máximo de 80 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,25;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,5;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,3;
- b)Armação de Pêra:
Máximo de 380 hab. por hectare, em máximo de seis pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1000 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,5;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 3;
Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,2;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,25;
- c)Restantes sedes de freguesia:
Máximo de 250 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,35;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 1,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,4;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade média:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,3;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,9;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,35;
Máximo de 60 hab. por hectare, num máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:
Lote: >= de 1500 m2;
Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,2;
Coeficiente de ocupação do solo (COS): =< 0,4;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,25.
- a)Silves:
- 2 -Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio e serviços;
- 3 -Nas operações de loteamento serão observados os parâmetros conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na Lei n.º 25/92, de 21 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 4 -A Câmara Municipal, em situações em que a cércea dominante esteja bem definida, poderá adoptar índices diferentes dos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, para casos em que aqueles criem volumetrias que colidam com os edifícios confinantes.
Artigo 14.º — Índice de construção
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995