- 1 -Consideram-se espaços de edificação dispersa os aglomerados assinalados na planta de ordenamento (1:25000 e 1:10000) e que se integram no estipulado no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91 de 21 de Março.
- 2 -As construções a levar a efeito nos espaços de edificação dispersa consignados no presente artigo, na alínea anterior, devem submeter-se aos parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Área mínima de lote: 500 m2;
- b)Coeficiente de afectação do solo (CAS): 25%;
- c)Coeficiente de ocupação do solo (COS): 45%;
- d)Número de pisos: dois mais cave;
- e)Afastamentos mínimos: 6 m ao limite anterior, 5 m aos limites laterais e 6 m ao limite posterior;
- f)Para além das construções sujeitas aos índices estabelecidos nos índices anteriores, são admissíveis anexos destinados a garagem e arrumos, com área inferior a 25 m2, bem como piscinas exteriores.
Artigo 16.º — Espaços de edificação dispersa existente
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995