- 1 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -As construções para habitação unifamiliar que se realizam ao abrigo do número anterior terão um máximo de dois pisos e uma área de pavimentos inferior a 250 m2, incluindo caves, sótãos e anexos.
Artigo 17.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995