Os espaços agrícolas foram subdivididos em espaços agrícolas prioritários, que são todas as áreas afectas à RAN, incluindo o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), as áreas de expansão do projecto de reabilitação do AHSLP, os blocos de Benaciate e o de Alcantarilha do Projecto de Desenvolvimento Hidroagrícola do Barlavento Algarvio (PDHBA); espaços agrícolas não prioritários, que são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agro-pecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso; e os espaços agrícolas condicionados I e II, que são áreas pertencentes aos espaços agrícolas prioritários sobrepostos com áreas da REN, caracterizadas por serem áreas de máxima infiltração (I) ou zonas ameaçadas pelas cheias (II), estando todas elas delimitadas na planta de ordenamento.
- 1 -Nos espaços agrícolas prioritários só será permitida qualquer alteração ao uso do solo nos termos em que a legislação aplicável o preveja.
- 2 -Nos espaços agrícolas não prioritários:
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, poderá ser autorizada a construção de 5 m2 por cada 1000 m2 de terreno e são exclusivamente destinados a habitação dos próprios agricultores e arrumos de alfaias agrícolas;
- b)Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano;
- c)Serão permitidas construções de carácter agro-pecuário obedecendo às seguintes condições:
Possuir afastamentos mínimos às estremas da propriedade de 100 m e de 50 m às estremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea de protecção visual em toda a envolvente dos pavilhões;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Deverá respeitar toda a legislação aplicável em vigor.
- 3 -Nos espaços agrícolas condicionados I, não serão permitidos:
- a)Alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona, exceptuando as acções de desprega até à profundidade de 0,5 m, por se considerar que não comprometem tais objectivos;
- b)Utilizações de agro-químicos que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas;
- c)Sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração nem a utilização destes na rega.
Deverão ainda ser respeitadas as normas que regulamentam a REN pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 4 -Nos espaços agrícolas condicionados II o licenciamento de actividades agrícolas está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.