- 1 -São considerados espaços urbanizáveis os espaços que constam da carta de ordenamento.
- 2 -Nas áreas de expansão urbana referenciadas nas plantas à escala de 1:10000 as construções serão reguladas pelos índices máximos definidos para cada um dos aglomerados:
- a)Silves:
Máximo de 300 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 80 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa;
- b)Armação de Pêra:
Máximo de 380 hab. por hectare, em máximo de seis pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa;
- c)Restantes sedes de freguesia:
Máximo de 250 hab. por hectare, em máximo de quatro pisos, nas zonas marcadas com densidade alta;
Máximo de 100 hab. por hectare, em máximo de três pisos, nas zonas marcadas com densidade média;
Máximo de 60 hab. por hectare, num máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa.
- a)Silves:
- 3 -Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio e serviços.
- 4 -Nas operações de loteamento serão observados os parâmetros conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a Lei n.º 25/92, de 21 de Agosto, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 19.º — Definição
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995