- 1 -Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais/comerciais incompatíveis com a função urbana, comportando ainda para actividades de apoio, nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
- 2 -Nas zonas industriais existentes a localização de indústrias da classe B será condicionada, nos casos em que seja possível, por forma a permitir um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público.
- 3 -A zona industrial interconcelhia a criar deverá respeitar as seguintes regras e parâmetros:
- a)Deverão ser alvo de plano de pormenor ou de loteamento, respeitando as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
- b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações;
- c)Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às construções existentes de equipamento e habitações;
- d)Deverá existir uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
- f)A cércea máxima das construções é de 8 m medida da cota de soleira à cumeeira;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de > 6 m;
- h)Índice máximo de impermeabilização de 50%;
- i)Estacionamento no interior do lote na razão de um veículo por cada 150 m2;
- j)Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial, independentemente do parqueamento interno que permite o parqueamento próprio de cada unidade;
- k)Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m.
- 4 -No licenciamento de indústrias incluídas na zona industrial interconcelhia deverão ser observados obrigatoriamente os termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 5 -Os estabelecimentos industriais existentes das classes C e D localizados fora dos espaços industriais considerados neste Plano Director, cuja construção e elaboração tenha sido devidamente licenciada ou em vias de licenciar pelas entidades competentes só poderão ser alterados ou ampliados, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar;
- b)Pré-tratamento autónomo dos efluentes líquidos antes do seu lançamento nas redes públicas, quando os produzam;
- c)Cércea máxima de 8 m medida da cota de soleira à cumeada;
- d)Afastamentos laterais e de tardoz ao limite do lote de, pelo menos, 6 m;
- e)Estacionamento no interior do lote para os veículos em acto de carga ou descarga;
- f)Inexistência de reclamações procedentes por parte dos moradores da zona.
A Câmara Municipal solicitará os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Artigo 28.º
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995