- 1 -As áreas de exploração de pedreiras serão reguladas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Na área do município de Silves não é admitido o aumento da área de exploração das pedreiras existentes nem a criação de novas áreas destinadas à exploração de pedreiras.
- 3 -As actuais e as novas explorações de areeiros autorizadas ou a autorizar pela Câmara Municipal de Silves, em conformidade com a legislação em vigor, ficam também sujeitas a regulamento municipal específico, que deverá salvaguardar os seguintes aspectos:
- a)Obrigatoriedade de a entidade exploradora apresentar plano de recuperação de tratamento paisagístico do espaço de exploração das áreas abandonadas, quando finalizado o período autorizado da respectiva exploração;
- b)Prever a execução dos trabalhos previstos nos planos de recuperação e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior, exigindo à entidade exploradora caução para a sua boa e regular execução;
- c)A emissão de licença fica dependente do pagamento da taxa a fixar no regulamento de taxas municipais.
Artigo 29.º
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995