- 1 -As servidões da rede eléctrica relativas às linhas de alta tensão definem-se de acordo com o estabelecido no Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 38.º
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995