O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos ou urbanos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamento e serviços e equipamentos;
3) Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
4) Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;
5) Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções, de áreas de vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo;
6) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão);
7) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - índice resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável;
8) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;
9) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
10) Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;
11) Plano marginal - define-se como o plano vertical tirado da fachada fronteira ao arruamento público que serve o lote que intersecta o plano de implantação;
12) Linha marginal - linha que delimita uma parcela ou lote em relação ao do arruamento urbano;
13) Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada referenciada à fachada principal do edifício;
14) Loteamento urbano - designa-se por loteamento urbano uma operação de divisão de um ou mais prédios em unidades autónomas directamente utilizáveis e apropriáveis de acordo com a legislação aplicável;
15) Plano de pormenor - estudo de iniciativa municipal que define as diversas áreas utilizáveis de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, artigo 9.º n.º 4;
16) Perímetro urbano - área delimitada na planta síntese correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas;
17) Densidade populacional - número de habitantes residentes em 10000 m2 de superfície territorial.