- 1 -As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Toda a área sujeita a estas medidas preventivas envolve sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/10/2005
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Em vigor desde 13/10/2005