- 1 -Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, para além do que está estipulado no regulamento da REN neste Regulamento, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.
- 2 -Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos, com realce para o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.
- 3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada nas seguintes condições: prevista em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas; de acordo com o previsto na subsecção seguinte para as áreas turísticas preferenciais, sempre segundo o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995