- 1 -Poderão constituir áreas turísticas preferenciais as áreas com grande acessibilidade a valores naturais e culturais que permitem e potenciam os usos turístico, recreativo e desportivo, desde que devidamente compatibilizados em planos de pormenor a elaborar para o efeito.
- 2 -Os índices a utilizar na elaboração desses planos são os definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
- 3 -Nestas áreas poderão também desenvolver-se as actividades agro-silvo-pastoris de forma extensiva com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos.
Artigo 19.º — Áreas turísticas preferenciais
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995