- 1 -As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico, fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Os edifícios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou propostos para classificação na lista dos n.os 4 e 5, têm uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
- 3 -As áreas de protecção referidas no n.º 2 têm as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal;
- d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
- 4 -Os edifícios mais significativos constantes da lista seguinte são propostos para classificação e estão identificados na planta de ordenamento:
Área envolvente da vila de Mértola;
Barragem romana da Bombeira;
Igreja e povoado arqueológico/mosteiro;
Igreja de Nossa Senhora de Aracelii;
Castelo do Vau (forte do século XVIII);
Ermida de São Brás, Vale de Évora;
Ermida de São Barão;
Cerca e Convento de São Francisco;
Povoado arqueológico do Cerro das Oliveiras;
Estação termal de Águas Santas:
Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana;
Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo;
Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes;
Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e Lombardos;
Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves;
Casas circulares perto de Álamo;
Igreja e povoado arqueológico de São Bartolomeu de Via Glória;
Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico;
Povoado arqueológico de Alcaria Longa.
- 5 -Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade, não devem ser demolidos, mas promovida a sua reabilitação:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
Artigo 23.º — Áreas culturais
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995