- 1 -Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris e habitações para pessoal permanente.
- 2 -As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
- 3 -São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais, desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
- 4 -Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
- 5 -Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;
Número máximo de pisos (NpM): 2.
- 6 -Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 24.º — Edificabilidade
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995
Referenciado por (5)
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95