- 1 -Os depósitos de sucata, de entulho e de materiais de construção, as nitreiras ou lixeiras, a produção ou manipulação em grosso de materiais explosivos e inflamáveis e as actividades perigosas para a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas com condicionantes legais que o impeçam.
- 2 -O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de Saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.
Artigo 25.º — Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995