- 1 -As áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento (UP), delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
- 2 -Os planos de nível inferior a efectuar dentro dos perímetros urbanos estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 31.º a 34.º e às regras definidas para as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que estejam inseridos.
- 3 -No anexo II são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada UP.
- 4 -Até à implementação das UP são aplicáveis os índices definidos no n.º 2 deste artigo.
Artigo 28.º — Áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP)
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995