- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais. As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizam nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
- 2 -Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho, e os existentes devem ser eliminados logo que possível.
- 3 -Em áreas a preservar será mantida a densidade populacional existente. Para as outras categorias das áreas habitacionais consideram-se duas classes de densidade populacional bruta:
Baixa densidade populacional - até 40 habitantes por hectare;
Média densidade populacional - de 40 a 80 habitantes por hectare.
- 4 -São sugeridas as densidades habitacionais para as várias UP no anexo II, sendo definidos para os restantes espaços urbanos os índices para a baixa densidade populacional bruta.
- 5 -Para enquadrar planos inferiores, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes secundárias e pequenos equipamentos locais:
(ver documento original)
- 6 -A ocupação líquida máxima por lote, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores, poderá atingir os seguintes índices máximos de ocupação, tendo em conta que a área loteável representa cerca de 50% da área global do terreno:
(ver documento original)
- 7 -Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 31.º — Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995