- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes.
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e as zonas verdes públicas ou privadas a manter.
- 3 -Nas áreas verdes não são autorizadas as seguintes acções:
- a)A execução de edificações, excepto nos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 32.º;
- b)Destruição de solo vivo e coberto vegetal e o derrube de árvores;
- c)Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 33.º — Áreas verdes
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/1995