- 1 -São espaços que já têm um carácter urbano definido, com arruamentos e construções delimitados, como preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ou definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000.
- 2 -Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos, existentes ou propostos, e áreas verdes.
Artigo 35.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995