- 1 -Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido, à excepção das do género Populus nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- d)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 46.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995
Referenciado por (7)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 54.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95