- 1 -Nos termos da legislação aplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:
- a)A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- b)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;
- c)Infra-estruturas várias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.
Artigo 47.º — Excepções
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995