- 1 -Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na planta da REN anexa.
- 2 -Nestas zonas, além do disposto no artigo 46.º é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes e a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 49.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995