- 1 -Após a criação legal da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, ficarão as acções de uso e transformação do espaço abrangido pelo respectivo limite sujeitas ao parecer vinculativo da comissão directiva da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas abrangidas por planos eficazes.
Artigo 57.º — Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995