- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras de água, fora dos aglomerados urbanos.
- 2 -São interditas as seguintes acções: construção, instalação de esgotos, depósito de produtos tóxicos, depósito de resíduos sólidos e instalações pecuárias, num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação, e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 66.º — Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995