- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris;
- 2 -Os espaços referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas - RAN e pelas áreas agro-pastoris.
Artigo 9.º — Usos específicos
Vigente desde: 06/12/1995
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