- 1 -O coeficiente de ocupação do solo máximo admissível deverá obedecer às seguintes estratificações, distribuídas espacialmente na planta de zonamento:
Áreas do nível I - 0,60 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível II - 1 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível III - 1,60 m2 por metro quadrado.
- 2 -O coeficiente de ocupação do solo estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá ser excedido nas situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 22/10/2003
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