- 1 -A altura máxima permitida das edificações será estratificada do seguinte modo:
Áreas do nível I - 7 m/dois pisos acima do solo;
Áreas do nível II - 10 m/três pisos acima do solo;
Áreas do nível III - 13 m/quatro pisos acima do solo.
- 2 -Em regime de excepção, a altura máxima definida no número anterior poderá ser excedida relativamente ao número anterior, em prejuízo do COS, nos seguintes casos:
- a)Sempre que a morfologia arquitectónica coalescente ou adjacente o determine, por motivos de enquadramento estético, urbanístico ou outros devidamente justificados, desde que aceites pela Câmara Municipal;
- b)Por intermédio de plano de pormenor eficaz ou aprovado, com motivações enquadráveis na alínea anterior;
- c)Nos casos de reconstrução de sótãos para fins habitacionais, desde que arquitectonicamente justificáveis;
- d)Sempre que as situações de desníveis topográficos aconselhem soluções arquitectónicas mais adequadas.
Artigo 14.º — Altura
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003