- 1 -A profundidade das novas construções, destinadas a habitação polifamiliar e unifamiliar em banda, não deverá exceder 17 m acima do piso térreo, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. No piso térreo e na cave, sempre que aparente, admite-se um desenvolvimento de 22 m.
- 2 -Para o efeito do número anterior, não contam as saliências volumétricas em consola, acima do 1.º andar, as varandas, as palas e todos os elementos decorativos ou de composição.
- 3 -Poderão exceder a profundidade estabelecida no n.º 1 todas as construções de habitação unifamiliar isolada ou geminada, por imperativo arquitectónico ou funcional, desde que sejam respeitados os alinhamentos fronteiros, os afastamentos às estremas e os demais índices estabelecidos.
- 4 -As construções de natureza exclusivamente comercial, de armazenagem, para indústrias compatíveis ou outras funções suplementares poderão exceder a profundidade estabelecida no n.º 1 até ao máximo de 30 m, desde que sejam respeitados os alinhamentos fronteiros, os afastamentos e os demais índices ou normativos exigidos.
- 5 -Em regime de excepção, a profundidade poderá exceder o disposto anteriormente sempre que a morfologia arquitectónica coalescente ou adjacente o determine, sem prejuízo a terceiros, por motivo estético ou urbanístico, condição sujeita à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Profundidade
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003