- 1 -A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função da área, que para este efeito se designa por A:
- a)Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder:
A de nível I - 40%;
A de nível II - 50%;
A de nível III - 60%;
- b)Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:
Áreas de nível I - 300 m2 + 20% x (A - 500 m2);
Áreas de nível II - 300 m2 + 25% x (A - 500 m2);
Áreas de nível III - 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
- a)Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder:
- 2 -A impermeabilização máxima aplica-se ao terreno a lotear ou a construir.
- 3 -Não se aplica ao lote constituído por operação de loteamento nos termos do número anterior.
- 4 -Nas áreas urbanas, os logradouros devem ser tendencialmente assumidos como áreas verdes permeáveis, de uso individual ou colectivo. A sua total ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis será admissível nos seguintes casos:
- a)Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade e nos casos em que os logradouros confinantes estejam já ocupados com construções ou que a topografia do terreno ou a morfologia edificada envolvente condicione a fruição do logradouro;
- b)Com anexos em construção superficial, desde que funcionalmente necessários, incluindo piscinas, campos de ténis e apoios similares;
- c)Por motivo de enquadramento urbano e arquitectónico ou de manutenção de alinhamentos dominantes de frentes de rua.
Artigo 16.º — Impermeabilização
Vigente desde: 22/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2003