- 1 -A planta de zonamento estabelece os alinhamentos fronteiros a respeitar pelas novas construções.
- 2 -Sempre que não estejam definidos alinhamentos em planta, prevalecem os planos de edificação preexistentes ou projectados na envolvente urbana.
- 3 -Por adequação à escala, a Câmara Municipal poderá reajustar os alinhamentos estabelecidos na planta de zonamento.
- 4 -Na ausência de planos ou estudos eficazes que estabeleçam alinhamentos arquitectónicos, a implantação de novas construções deverá ter como referência as indicações da planta de zonamento e os planos de edificações adjacentes ou envolventes, atendendo ao alinhamento dominante do conjunto em que se inserem.
- 5 -Em termos de alinhamento lateral, por regra, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 5 m ao limite da parcela. Admitem-se contudo variações, que podem inclusivamente gerar empenas coalescentes, por razões de natureza cadastral e arquitectónica, devidamente justificáveis, e sem prejuízo das capacidades de ocupação dos terrenos vizinhos.
- 6 -O disposto no número anterior não deverá legitimar ocupações que violem a regulamentação estabelecida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, designadamente a relativa a afastamentos entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação.
- 7 -Não se considera invocável a eventual existência de precedentes para justificar implantações que se considerem dissonantes nos termos do número anterior.
- 8 -Em edifícios existentes, cuja implantação não se conforme com o alinhamento dominante estabelecido, serão proibidas quaisquer obras que não se limitem à sua conservação ou limpeza.
Artigo 19.º — Alinhamentos
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003