- 1 -Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano de nível inferior ou projecto que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização.
- 2 -Em todas as acções abrangidas por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral, em vigor e aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui mencionados expressamente.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003