Sem prejuízo do estabelecido em planos eficazes de salvaguarda cultural, admite-se a criação de equipamentos e de comércio no interior de quarteirões com base em penetrações pedonais ou prolongamentos do espaço público.
Artigo 21.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003