Para operações de loteamento urbano, considera-se obrigatório o dimensionamento de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os seguintes valores mínimos:
- a)60 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
- b)50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio ou serviços de carácter económico;
- c)30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria ou armazém.