A possibilidade de demolição ou alteração em edificações existentes em espaços exteriores públicos ou privados fica condicionada à prévia apreciação do interesse estético, cultural, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.
Artigo 27.º — Demolições e alterações
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003