- 1 -São espaços predominantemente verdes, públicos ou privados, de interesse paisagístico ou ambiental, inseridos no perímetro da sede do concelho.
- 2 -As áreas verdes constituem-se em zonas submetidas cumulativamente a regimes específicos que condicionam as acções de uso e a transformação, em face do seu interesse paisagístico ou funcional.
- 3 -Foram estabelecidas em planta as seguintes categorias de áreas verdes:
Zona verde de interesse paisagístico;
Zona verde com equipamentos.
Artigo 31.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003